Pedro Francisco Guimarães Solino explica o que o Código Civil determina quando o segurado não escolhe quem vai receber a indenização e por que o valor não entra no inventário nem paga dívidas
Muitas pessoas contratam seguro de vida pelo banco, pelo empregador ou junto com um empréstimo sem nunca preencher o campo de beneficiários, e o advogado Pedro Francisco Guimarães Solino, sócio do Solino e Oliveira Advogados Associados, observa que essa omissão costuma gerar dúvidas e conflitos na família depois do falecimento. O Código Civil, porém, traz uma regra específica para definir quem recebe a indenização nesses casos.
Conhecer essa regra ajuda os familiares a fazer o pedido corretamente e evita que a seguradora atrase o pagamento por falta de documentação.
Quem recebe quando não há indicação
O artigo 792 do Código Civil estabelece que, na falta de indicação de beneficiário, ou quando a indicação não puder prevalecer, o capital segurado será pago metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Na prática, se o segurado era casado e tinha filhos, metade da indenização vai para o cônjuge e a outra metade é dividida entre os filhos. Se não havia cônjuge, o valor segue para os herdeiros na ordem prevista na lei de sucessões.
Companheiro em união estável
A situação do companheiro de união estável costuma gerar discussão. A redação do artigo menciona o cônjuge, mas há entendimento nos tribunais de que o companheiro deve receber o mesmo tratamento, desde que a união estável seja comprovada. Na falta de reconhecimento formal, pode ser necessário demonstrar a convivência, o que torna a análise dependente das provas disponíveis em cada caso.
Quando a indicação não prevalece
A regra do artigo 792 também se aplica quando a indicação existe, mas não pode ser cumprida, por exemplo quando o beneficiário escolhido faleceu antes do segurado e não houve atualização da apólice. O parágrafo único do mesmo artigo prevê ainda que, na falta dessas pessoas, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
O seguro de vida não é herança
Um ponto pouco conhecido está no artigo 794 do Código Civil. Ele determina que, no seguro de vida, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
Isso tem duas consequências importantes. A primeira é que o valor não precisa passar pelo inventário para ser pago aos beneficiários. A segunda é que os credores do falecido não podem exigir que a indenização seja usada para quitar dívidas deixadas por ele. Para Pedro Francisco Guimarães Solino, essa característica faz do seguro de vida um instrumento de proteção familiar que merece atenção no planejamento, especialmente quando há dívidas ou bens a serem partilhados.
Como os familiares fazem o pedido
O primeiro passo é descobrir se havia seguro de vida contratado. Extratos bancários com débitos de prêmio, contracheques com desconto de seguro em grupo, contratos de empréstimo e correspondências de seguradoras costumam ser pistas. O empregador do falecido e o banco onde ele tinha conta também podem informar sobre apólices vinculadas.
Identificada a apólice, os familiares devem comunicar o sinistro à seguradora e apresentar os documentos exigidos, normalmente certidão de óbito, documentos pessoais do segurado e dos beneficiários, certidão de casamento ou prova de união estável e, quando não há indicação, documentos que comprovem a condição de herdeiro, como certidões de nascimento dos filhos.
Prazos para reclamar
A seguradora deve analisar o pedido e pagar a indenização dentro dos prazos previstos na regulação do setor e nas condições do contrato. Do lado dos beneficiários, há prazo prescricional para cobrar a indenização, fixado no Código Civil, o que torna recomendável não adiar o pedido. Em caso de recusa ou demora injustificada, a reclamação pode ser feita na ouvidoria da seguradora, nos canais da Susep e nos órgãos de defesa do consumidor.
Cuidados para quem contrata
Indicar os beneficiários de forma clara, com nome completo e documento, e atualizar a indicação após casamento, separação, nascimento de filhos ou morte de um beneficiário evita disputas futuras. Também convém informar à família sobre a existência do seguro e guardar a apólice em local acessível. Outra distinção útil é entre o seguro de vida e o seguro prestamista contratado junto com empréstimos, cujo beneficiário é a própria instituição financeira e cuja finalidade é quitar o saldo da dívida em caso de morte do contratante.
Seguros de vida, recusas de indenização e falhas na prestação de serviços por seguradoras integram a atuação de Pedro Francisco Guimarães Solino em Direito do Consumidor, sempre a partir da apólice e dos documentos de cada caso.
Conclusão
Quando o seguro de vida não tem beneficiário indicado, o Código Civil determina que metade da indenização vá para o cônjuge e a outra metade para os herdeiros, na ordem da sucessão. O valor não é considerado herança, não passa por inventário e não pode ser usado para pagar dívidas do falecido. Localizar a apólice, reunir os documentos e fazer o pedido sem demora são os cuidados mais importantes para os familiares.
